Se estiver acompanhado somente da mãe ou somente do pai, a criança ou adolescente precisa da autorização do pai ou da mãe que não vai viajar, de uma das seguintes formas:
- Autorização de viagem escrita em passaporte (art. 13, caput, da Resolução CNJ nº 131/2011); ou
- Autorização de viagem preenchida, assinada e com firma reconhecida, em duas vias originais, pelo genitor que não vai viajar (art. 84, II da Lei Federal 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º, II, da Resolução CNJ nº 131/2011).
Documentos necessários para o embarque (além da autorização):
- A criança ou adolescente deve portar passaporte válido para o embarque ao exterior.
- Para alguns países da América do Sul, é permitido o embarque também com carteira de identidade com menos de 10 anos de emissão (consulte companhia aérea ou empresa de turismo).
- Fundamento: art. 1º, III, da Resolução CNJ nº 131/2011.
Caso não seja possível a emissão de autorização de viagem particular (emitida por mãe e pai, tutor ou guardião), será necessária a autorização judicial de viagem.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
INÍCIO