Para viajar sozinho ou acompanhado de terceiro maior de 18 anos, a criança ou adolescente precisa de autorização de viagem (art. 83, caput, e inciso I, ‘b’, 2 da Lei Federal 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 2º, III da Resolução CNJ nº 295/2019).
A autorização particular deve ser preenchida e assinada com firma reconhecida por mãe ou por pai, ou ainda pelo guardião ou pelo tutor, se for o caso (art. 2º, III da Resolução CNJ nº 295/2019).
MODELO DE AUTORIZAÇÃO NACIONAL (SOZINHO)
MODELO AUTORIZAÇÃO NACIONAL (ACOMPANHADO)
Documentação necessária:
- Crianças (0 a 11 anos de idade) devem viajar com certidão de nascimento ou documento com foto (art. 4º, I da Resolução ANTT nº 4308/2014 e art. 16, §3º da Resolução ANAC nº 400/2016).
- Adolescentes (12 anos de idade ou mais) devem portar documento com foto (art. 3º da Resolução ANTT nº 4308/2014 e art. 16, caput, da Resolução ANAC nº 400/2016).
- Se tiver acompanhante maior de 18 anos, este deve apresentar documento com foto (art. 3º da Resolução ANTT nº 4308/2014 e art. 16, caput, da Resolução ANAC nº 400/2016).
Caso não seja possível a emissão de autorização de viagem particular (emitida por mãe, pai, tutor ou guardião), será necessária a autorização judicial de viagem.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
INÍCIO