- Se a criança ou adolescente for residente no exterior, estiver viajando de volta ao país onde reside, acompanhado(a) de pelo menos um dos genitores (pai ou mãe), não é necessária a autorização de viagem ao exterior (art. 2º, I, da Resolução CNJ nº 131/2011).
- A comprovação da residência da criança ou do adolescente no exterior é feita por Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos (art. 2º, §1º da Resolução CNJ nº 131/2011)
- A criança ou adolescente deve portar passaporte válido para o embarque ao exterior.
- Para alguns países da América do Sul, é permitido o embarque também com carteira de identidade com menos de 10 anos de emissão (consulte companhia aérea ou empresa de turismo).